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Se eu pedir demissão fico prejudicado no período de graça no INSS?

Doutora, se eu pedir demissão eu fico prejudicado no período de graça no INSS?

O período de graça é um intervalo em que o trabalhador não faz contribuições para a previdência, mas ainda assim mantém sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios do INSS.

A extensão do período de graça varia conforme diferentes situações, incluindo a possibilidade de aumento em 12 meses para aqueles que comprovem estar desempregados.

O INSS geralmente interpreta que se a pessoa pediu demissão, o desemprego não foi involuntário e, portanto, não estende o período de proteção.

Todavia, a jurisprudência tem entendido diferente em alguns casos. Confira uma decisão sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

  1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o “segurado desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
  2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.
  3. Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.

(TRF4, AC 5014833-41.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2021)

Caso tenha dúvidas acerca do tema, procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário de sua confiança! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!

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