Doutora, se eu pedir demissão eu fico prejudicado no período de graça no INSS?
O período de graça é um intervalo em que o trabalhador não faz contribuições para a previdência, mas ainda assim mantém sua qualidade de segurado, fazendo jus aos benefícios do INSS.
A extensão do período de graça varia conforme diferentes situações, incluindo a possibilidade de aumento em 12 meses para aqueles que comprovem estar desempregados.
O INSS geralmente interpreta que se a pessoa pediu demissão, o desemprego não foi involuntário e, portanto, não estende o período de proteção.
Todavia, a jurisprudência tem entendido diferente em alguns casos. Confira uma decisão sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
- Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o “segurado desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
- Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.
- Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.
(TRF4, AC 5014833-41.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2021)
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