Gravidez de risco dispensa carência no INSS para auxílio-doença!

No dia 28 de abril de 2021 foi julgado o TEMA 22020 pela TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fixou tese para saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.

A tese jurídica fixada foi a seguinte:

“1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo.

  1. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
  2. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.

 

Deste modo, não terá necessidade de ter o tempo de contribuição para receber o benefício de incapacidade (auxílio-doença).

Essa é uma vitória para as futuras mamães que estão com gravidez de risco! Procure uma advogada especialista em Direito Previdenciário caso tenha alguma dúvida acerca do tema!

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