A questão de soprar ou não o Bafômetro gera muitas dúvidas entre as pessoas!
É importante saber que a penalidade é a mesma para ambas as situações: tanto para o caso de soprar, conforme o Art. 165 do CTB (se houver ingestão de bebida alcoólica), quanto para a recusa, conforme o Art. 165-A do CTB.
Essa infração implica em MULTA e SUSPENSÃO DA CNH por um ano, além do recolhimento desta e retenção do veículo. Além disso, se o condutor estiver embriagado, estará cometendo crime!
Entretanto, em julgamentos sobre esse assunto, o STJ já decidiu favoravelmente ao condutor que se negou a realizar o exame, considerando o direito do indivíduo à não autoincriminação.
Isso significa que ninguém pode ser obrigado a fazer um teste ou exame que possa incriminá-lo, gerando provas contra si mesmo e causando prejuízos.
É importante ressaltar que esse entendimento não é unânime, ou seja, pode haver julgamentos com entendimentos diferentes e contrários.
Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!