Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho não é um critério relevante para a configuração do dano moral. Isso inclui a ingestão do próprio corpo estranho.
A decisão fundamenta-se na premissa de que a aquisição de produtos insalubres representa, por si só, um potencial risco à saúde do consumidor.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.
Ou seja, mesmo que a pessoa não faça a ingestão do alimento que contenha o corpo estranho, ainda assim é possível requerer indenização por danos morais!
Portanto, procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com os amigos!