Embora na área da Saúde Suplementar o tratamento médico em domicílio não tenha sido estabelecido como um procedimento mínimo ou obrigatório a ser oferecido pelos planos de saúde, é considerada abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar como uma alternativa à internação hospitalar.
Essa proibição vai contra os princípios de equidade e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em uma situação de desvantagem injusta, conforme estabelecido no artigo 51, IV, da Lei 8078/90.
Na falta de regras contratuais que regulamentem o uso desse serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como uma conversão da internação hospitalar. No entanto, para que isso ocorra, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- A residência deve oferecer as condições estruturais necessárias.
- Deve haver uma real necessidade do atendimento em domicílio, com avaliação do quadro clínico do paciente.
- A indicação do médico assistente é essencial.
- A solicitação da família.
- A concordância do paciente.
- Não deve haver desequilíbrio contratual, como nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia não seja superior ao custo diário em um hospital.
Além disso, é importante ressaltar que a prestação inadequada do serviço de home care, sua interrupção sem aprovação ou recomendação médica, ou mesmo a ausência de disponibilização de reinternação hospitalar em caso de necessidade, pode causar dano moral.
Isso ocorre porque coloca o usuário em condições precárias de saúde, causando grande aflição psicológica e angústia, indo além do mero desconforto. A justificação de que o serviço é uma mera liberalidade não é adequada (STJ, REsp 1537301/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 18/08/2015).
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