Não é novidade que fatos inesperados podem acontecer a qualquer momento. Uma das situações que pega as pessoas de surpresa é a morte de um locatário, visto que não é a primeira coisa que se passa na cabeça quando se assina um contrato.
Neste sentido, o que o locador pode fazer?
Primeiramente, importante dizer que o contrato não é automaticamente extinto quando o locatário morre.
A lei do inquilinato (Lei. 8.245/91), prevendo essa possibilidade, devidamente interligada ao Direito Sucessório, previu em seu art. 11 a situação do falecimento, estabelecendo:
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub – rogados nos seus direitos e obrigações:
I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Neste sentido, fica evidente que, na hipótese de haver cônjuge ou companheiro e ainda herdeiros que conviviam sobre dependência econômica do falecido e que eram residentes no imóvel, estes se sub-rogarão nos direitos e obrigações do contrato, ou seja, assumirão todas as formalidades da locação.
Procure sempre uma advogada especialista se tiver dúvidas acerca do tema! Se gostou do nosso post, deixe o like e compartilhe com alguém que precisa saber sobre essa informação!