A Justa Causa é uma caracterização imposta pela CLT, que acarreta rescisão do contrato de trabalho do colaborador, caso ele tenha cometido alguma falha. Nessa modalidade de demissão o trabalhador perderá alguns benefícios trabalhistas.
Existem diversas possibilidades para a demissão por justa causa, e elas estão dispostas no art. 482 da CLT, contudo há 03 possibilidades que são mais recorrentes e que iremos tratar neste post, confira:
1) Desídia: O empregado que é descuidado, indolente, desleixado, desatento na execução dos serviços contratados, pode ser dispensado por Justa Causa, desde que o este comportamento seja reiterado e devidamente punido pelo empregador. Nesse caso é necessário haver advertência e suspensão anterior, pelo mesmo motivo, a fim de ensejar a justa causa.
2) Embriaguez habitual: Ao ir trabalhar bêbado ou ingerir álcool dentro do horário de trabalho, o empregado pode ser demitido por justa causa, tendo em vista que a pessoa cometa acidentes de trabalho, etc. Contudo, para que a demissão ocorra, é necessário comprovar que o funcionário estava embriagado por meio de exame médico.
3) Ato de improbidade: Essa situação acontece quando o funcionário comete uma ação desonesta, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outra pessoa, como por exemplo, furto, adulteração de documentos ou outro tipo de fraude. Com a comprovação do ato, o funcionário pode ser demitido por justa causa.
Para finalizarmos, importante destacar que a justa causa para ser aplicada necessita ser provada pelo empregador, sob pena de ser anulada judicialmente e o empregado poderá, inclusive, pleitear uma indenização.
Portanto, procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas sobre o tema!