A demissão por justa causa é medida excepcional e só pode ser feita quando o trabalhador comete algumas infrações no seu ambiente de trabalho ou fora dele, por como por exemplo:
- Improbidade
- Incontinência ou mau procedimento
- Negociação habitual
- Condenação criminal
- Desídia
- Embriaguez
- Violação de segredo da empresa
- Indisciplina ou insubordinação
- Abandono de emprego
- Agressões físicas
- Jogos de azar
- Atos contra a segurança nacional
- Ofensa moral contra o empregador
- Ofensa moral contra colegas
Deste modo, quem é demitido por justa causa, não faz jus ao recebimento das chamadas verbas proporcionais (13º proporcional, Férias proporcionais), bem como NÃO possui direito ao aviso prévio, multa/saque do FGTS e muito menos seguro desemprego.
Em relação a rescisão indireta, o trabalhador poderá ingressar com tal medida quando houver a falta grave praticada pelo patrão em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.
Os motivos que podem constituir a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, são as seguintes:
- forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (assédio moral);
- quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho (salário, FGTS não depositado);
- quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Desde que seja devidamente caracterizada, a rescisão indireta garante que o trabalhador receba todos os seus direitos como se demitido fosse e ainda poderá receber indenização por danos morais dependendo do caso concreto!