Atualmente, um dos golpes mais aplicados é aquele em que o suposto representante de uma instituição bancária (ou então de alguma “central de cartões de crédito”) liga para determinada pessoa com o objetivo de confirmar a realização de falsas compras com o seu cartão de crédito. Para passar credibilidade, os criminosos se utilizam de dados verdadeiros da vítima e as fazem crer que de fato houve movimentação indevida em sua conta bancária.
Entretanto, quando ocorre este tipo de golpe e o consumidor cai nele, de quem é a responsabilidade?
Conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária DEVE informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao perfil do cliente e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da instituição bancária.
Assim, diante da má prestação de serviço, a responsabilidade será da instituição financeira de reparar o dano, tendo em vista que, as instituições financeiras respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos gerados aos seus clientes e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
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