Em data de 1º de novembro de 2021, foi publicada a Portaria MTP nº 620 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que impõe limitações quanto ao direito potestativo do empregador, no que se refere, principalmente, à vacinação da COVID-19.
O texto é direto e dispõe que:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
§1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
§2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação” (…)
O texto é claro! Será considerado como prática abusiva a demissão do trabalhador que não apresentar carteira de vacinação! Portanto, caso você tenha sido demitido por justa causa por que não apresentou o comprovante de vacinação, procure um escritório especializado para buscar os seus direitos!