Em regra, o relacionamento extraconjugal por si só, mesmo causando tristeza ao cônjuge traído, não gera o dever de indenizar.
Mas, como toda regra existe exceção, caso a pessoa que foi traída seja exposta ao ridículo, é possível sim pleitear indenização por danos morais.
Neste caso, o(a) interessado(a) deve reunir o máximo de provas que conseguir, não só da traição, mas também do conhecimento de outras pessoas sobre o fato, de modo que fique comprovada a exposição.
Assim, o TJSP julgou recentemente um caso no qual o ex-marido levou a amante para dentro de sua casa, onde vivia com sua ex-esposa e seus três FILHOS. Desconfiada da traição, a autora da ação pediu as imagens das câmeras de segurança dos vizinhos, e descobriu o que todos já sabiam.
Os julgadores entenderam que nesse caso, além da insensatez da prática no ambiente familiar, a exposição aos vizinhos causou ainda mais danos à sua honra, condenando-o ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação.
Se gostou do nosso conteúdo, curta nosso post e marque um síndico que precisa saber sobre este assunto!⠀⠀