Em se tratando de plano de saúde, uma das reclamações que mais chegam em nosso escritório diz respeito aos reajustes realizados pelas instituições. Geralmente o aumento é realizado em razão da mudança de faixa etária (após os 60 anos) ou mediante sinistro.
Contudo, na maioria dos casos, verifica-se que os reajustes aplicados são superiores a 100%, assim, ao realizar determinada conduta, os planos de saúde não demonstram de forma clara os parâmetros utilizados para o referido cálculo, acarretando desequilíbrio contratual e deixando os consumidores numa condição vulnerável.
Deste modo, por não ter amparo legal, a referida prática é interpretada como abusiva. Nestas situações, segundo o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Ainda, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, do CPC, devido às cláusulas contratuais colocarem o consumidor em grande desvantagem, estas são consideradas nulas de pleno direito.
Portanto, uma vez constatado o aumento abusivo, o plano de saúde deve diminuir a mensalidade, assim como reembolsar dos valores que foram pagos à maior.
Procure sempre uma advogada especialista caso algum direito seu tenha sido violado! Se gostou do nosso conteúdo, curta nosso post e marque um síndico que precisa saber sobre este assunto!⠀⠀