Com a evolução da sociedade e também a cultura, nos dias atuais os casais de namorados frequentam as casas uns dos outros, dormem juntos, convivem com maior frequência, e deste modo, acabam deixando “rastro” dessa relação perante a sociedade.
Diferenciar essas duas relações têm sido uma tarefa difícil ao Judiciário afinal, os relacionamentos atuais modificaram muito ao longo dos anos.
Contudo, não podemos deixar que essas novas situações nos confundam, vez que, para que seja caracterizado a união estável é necessário preencher os requisitos previstos no Art. 1723, do Código Civil, quais sejam:
- convivência duradoura;
- pública e contínua;
- estabelecida com objetivo de constituir família.
Apesar de muitos casais acharem que sua relação é duradoura, pública e contínua, deve-se ter uma atenção redobrada ao “com o objetivo de constituir família”.
Por sua vez, tratando-se de união estável este objetivo é altamente presente, quando o casal já se enxerga como família única, devendo ambos se reconhecerem e se apresentaram aos amigos, vizinhos e familiares, como família e não apenas como namorados.
Por isso é tão importante que os casais dialoguem sobre seus relacionamentos e como irão se apresentarem à sociedade, tendo em vista que, as relações de união estável geram consequências de ordem jurídica (prestação de alimentos, partilha de bens e herança), enquanto as relações de namoro não geram estas consequências.
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