Essa é uma pratica muito comum feita pelas instituições bancarias, e muitos consumidores não conhecem seus direitos e em decorrência disso acabam não indo atrás.
Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o envio de cartão de crédito sem pedido prévio e expresso do consumidor, mesmo que bloqueado, trata-se de prática abusiva e gera dano moral, por ferir o artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Súmula 532, STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.⠀
Deste modo, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Importante destacar ainda, que nessa situação o dano mora é presumido, ou seja, não há necessidade de comprovação de sua ocorrência, o simples envio, por si só já caracteriza o dano.⠀
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