FUNCIONÁRIO QUE SE RECUSAR A TOMAR VACINA CONTRA O CORONAVÍRUS PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA!
Antes de entrarmos no assunto principal, é importante dizer que, a CLT determina que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público. Ainda, a Constituição Federal impõe às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados.
Deste modo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em meados de dezembro de 2020, que a imunização pode ser obrigatória, mas não poderá ser feita à força. Desse modo, os brasileiros que não quiserem ser vacinados estarão sujeitos às sanções previstas em lei, como multa e o impedimento de frequentar determinados lugares.
Ainda, o Ministério Público do Trabalho forneceu um guia para ser utilizado como forma orientadora para as empresas antes de aplicar a justa causa ao colaborador que se recusar tomar a vacina:
- A Empresa, antes de tudo, deve orientar e treinar e conscientizar seus funcionários sobre o processo de imunização, qual a sua importância e eventual improcedência com as devidas sanções de sua recusa;
- As pessoas alérgicas aos componentes da vacina, portadores de doenças do sistema imunológico e gestantes, por meio de comprovação com laudo médico, não são obrigadas a imunização, segundo essa orientação.
Importante dizer que a Justa Causa deverá ser utilizada em último caso, devendo a empresa aplicar advertência, suspensão e até reiterar as orientações antes da demissão, para não correr riscos de demandas trabalhistas futuras!
Recentemente o TRT-SP, confirmou uma decisão de primeira instância pela qual a Empresa demitiu, por justa causa, a empregada que se negou a receber a vacina.
Importante dizer que a funcionária não apresentou nenhum laudo médico ou motivo justificável que atestasse que a mesma não poderia se vacinar.
Este julgamento teve por base em uma decisão do STF que, por sua vez, disse ser a vacina obrigatória.
Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!