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Nova lei do superendividamento.

Com o objetivo de proteger o consumidor de boa-fé, em especial o consumidor idoso, foi criada a Lei 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, essa lei pode ser entendida como a impossibilidade de que o consumidor, pague suas dívidas, sem comprometer o necessário à sua subsistência.


Portanto, uma das funções desta lei é proibir propagandas de empréstimos que indiquem a possibilidade de fornecimento de crédito ao consumidor, sem consulta aos serviços de proteção ao crédito, aquelas propagandas do tipo: “sem consulta ao SPC e SERASA!”.


Ainda, obriga que os agentes financeiros informem de forma transparente o custo total, encargos e riscos da contratação do crédito.

Importante destacar uma das novidades dessa lei é que o consumidor poderá instaurar procedimento para repactuação das dívidas. Neste caso, o juiz poderá realizar audiência conciliatória em que o requerente apresentará proposta de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 anos.

Se não houver acordo, o juiz poderá determinar um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, respeitando-se o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver.


Procure sempre uma advogada especialista caso tenha dúvidas acerca do tema!

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