A partir do momento em que é feito o check-in, seja no aeroporto ou até mesmo na rodoviária, a companhia é responsável pela sua bagagem e deverá indenizá-lo no caso de extravio ou danos, conforme dispõe o artigo 6°, VI e 14 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ao perceber que sua mala foi extraviada, você deverá procurar um funcionário da companhia aérea na área de desembarque ou nos guichês da empresa para preencher o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem ou qualquer outro documento escrito para registrar formalmente a perda da mala.
Importante ressaltar que você nunca deve esquecer de guardar o comprovante de despacho, pois você precisará dele nessa hora para fazer o registro da irregularidade. Ainda, tais documentos e protocolos serão úteis em eventual demanda judicial, portanto, guarde-os bem!
Por fim, o consumidor, ao se sentir lesado, se não conseguir resolver administrativamente com a companhia área, deve procurar uma Advogada Especialista em Direito do Consumidor da sua confiança para que seus direitos sejam assegurados!