SIM, a LC 150/2015 (lei dos domésticos) esclarece todos esses questionamentos. Neste post trazemos alguns pontos importantes acerca do tema, confira:
- É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico mediante contrato de experiência;
- O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias;
- O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Portanto, o contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Deste modo, fica evidente que é válido o contrato de experiência firmado com o empregado doméstico. Essa regra encontra fundamento nos artigos 4° e 5° da LC 150/2015 (Lei dos domésticos)