Antes de entrarmos no assunto em questão é importante dizer que, não somente o auxílio-doença, mas também a aposentadoria por invalidez, poderão contar como carência para sua aposentadoria, conforme dispõe o art. 55, II, da Lei 8.213/91, vejamos:
‘’…o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições’’.
Ou seja, para o segurado ter direito de usar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição para sua posterior aposentadoria, ele deve contribuir ao INSS, imediatamente após o encerramento do seu benefício por incapacidade.
Ainda este entendimento foi pacificado pelo STF através do tema 1125, conforme entendimento formado que se transcreve:
TEMA 1125 STF – Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
Observação importante: Quando o segurado recebe auxílio-doença acidentário, o segurado não precisará fazer a contribuição logo após o fim do benefício por incapacidade.