ESTOU DOENTE E O MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO É MUITO CARO! O QUE EU DEVO FAZER?
É direito de todo cidadão o acesso ao tratamento médico necessário para a cura da sua doença, inclusive medicamentos de alto custo.
Ocorre que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza apenas os medicamentos que constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e não é novidade que essa lista não é atualizada de acordo com as reais necessidades essenciais da população.
Desde modo, quando o medicamento não é fornecido pelo SUS, muitos pacientes não encontram outra alternativa senão a de pagar do próprio bolso!
Todavia, como é dever do Estado fornecer tais medicamentos o cidadão poderá ingressar com pedido judicial para o seu fornecimento.
Deste modo, o advogado especializado neste tipo de demanda ingressará com a ação judicial pedindo liminarmente ao juiz que o Estado forneça os medicamentos necessários para sua subsistência.
ESTE DIREITO É UM DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUÇÃO FEDERAL!
A Constituição Federal alavancou a saúde como um Direito Social (artigo 6º), que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II) e deve assegurar a todos o “…acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
Ainda, a Lei n. 8.080/90, a chamada Lei Orgânica da Saúde, incluiu no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, ‘d’).
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Como se não bastasse a Constituição Federal, o STJ, no tema repetitivo nº 106 estabeleceu os requisitos necessários para o paciente ter Direito a medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS.
Assim, os medicamentos que não constem no RENAME – A RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ou de outros atos normativos do SUS terão cobertura se forem atendidos todos os requisitos abaixo:
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Preenchidos todos os requisitos acima, não poderá o Juiz negar a cobertura do medicamento, pois a tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos afetados pelo efeito repetitivo, como é o caso acima, deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus.