Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
- forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (assédio moral);
- quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho (salário, fgts não depositado);
- quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Importante dizer ainda que muitas empresas deixam de cumprir os deveres trabalhistas ou até em algumas situações em que não tem mais o interesse de manter um funcionário trabalhando, começa de alguma forma sutil tentar fazer com que o trabalhador peça demissão.
Desde que seja devidamente caracterizada, a rescisão indireta garante que o trabalhador receba todos os seus direitos. O cálculo de rescisão inclui o pagamento de:
- saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
- aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
- entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Ressalta-se que em alguns casos além de todas as verbas rescisórias o empregado poderá ter direito a indenização por dano moral, a depender das circunstâncias em que se deu a rescisão indireta.