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Você sabe o que é rescisão indireta?

Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

  • forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Importante dizer que no caso da rescisão indireta o empregado receberá todas as verbas rescisórias, e ainda poderá levantar o FGTS em conjunto com a multa de 40%. Em alguns casos ainda o juiz poderá arbitrar dano moral a depender da falta grave do empregador.

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