VOCÊ SABE O QUE É PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO TRABALHISTA?
A prescrição consiste na perda do direito de ação, isto é, o trabalhador não ingressa na justiça a tempo e acaba por perder a possibilidade de rever as suas verbas trabalhistas.
No direito do trabalho, temos a prescrição bienal, a quinquenal e a intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre durante a fase de execução do processo, isto é, no momento em que o trabalhador está para receber suas verbas trabalhistas e rescisórias.
Ou seja, é a prescrição que ocorre durante o curso do processo judicial, em fase de execução, nos casos em que exequente deixa de cumprir determinação judicial ou não impulsiona a execução no prazo de 2 (dois) anos.
A declaração de prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Até a vigência da reforma trabalhista o assunto era controvertido, sendo previsto apenas no CPC/2015 (art. 924, V), com a criação do artigo 11-A da CLT a matéria agora está pacificada.
MUITA ATENÇÃO NESSA DICA: Se durante o processo, você que é o titular de direito na Reclamação Trabalhista reconhecido em sentença, ficar sem fazer nada (inerte), perderá futuros direito. E o tempo que a lei determina são 2 anos.