A reforma trabalhista nos trouxe uma grande novidade sobre o trabalho autônomo, foi inserido na CLT o artigo 442-B, que dispõe o seguinte:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
Isto significa que alguém pode ser regularmente contratado como autônomo, mas se na prática prestar serviços subordinados, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, haverá de ser considerado empregado, e tal conclusão não significa qualquer ofensa à lei.
No trabalho autônomo não haverá a existência de subordinação hierárquica e os demais requisitos que configuram o contrato de trabalho.
MAS DOUTORA, PARA CONTINUAR TRABALHANDO NA EMPRESA FUI OBRIGADO A ABRIR UMA MEI E FAZER UM CONTRATO E AGORA?
Atualmente as empresas pedem para que pessoas físicas abram uma empresa para a prestação de serviço, o que é chamado de PEJOTIZAÇÃO.
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A pessoa física que abre CNPJ, para prestação de serviço, exerce de modo subordinado, não eventual e oneroso.
A alta carga tributária que os empregadores pagam, em razão de seus funcionários, e o elevado gasto com processos trabalhistas motivam as empresas a buscarem esse tipo de serviço.
Não é raro ações na Justiça Trabalhista onde o objetivo é o reconhecimento de vínculo empregatício entre PJs, tendo em vista que a relação de prestação de serviços que incialmente tinha, é fraudulenta, caracterizando relação de trabalho.
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A doutrina, em sua grande parte, vê a pejotização como uma fraude! Então deve-se ter cuidados quando uma empresa te oferecer esse tipo de relação.