A DEMISSÃO POR ACORDO FOI REGULAMENTADA PELA LEI, EMPREGADO E PATRÃO PODEM FAZER ACORDO DE DEMISSÃO
Com a reforma trabalhista, o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão sua demissão e receber parte da multa do FGTS.
A reforma trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Ou seja, o empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. No entanto, em caso de acordo, não terá direito ao seguro-desemprego.
A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças práticas na vida dos trabalhadores e empregadores.
Antes da reforma trabalhista, o trabalhador poderia pedir demissão ou a empresa poderia demiti-lo – com ou sem justa causa. A nova opção garante vantagens parciais para empregado e empresa.
Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.