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Intervalo Intrajornada – Intervalo para refeição e descanso

VOCÊ SABE O QUE É INTERVALO INTRAJORNADA? INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.

A Reforma trabalhista trouxe uma novidade: o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

MAS DOUTORA, EU NÃO FAÇO NEM 30 MINUTOS DE ALMOÇO, E AGORA?

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, após a reforma trabalhista como citamos anteriormente, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária (com natureza indenizatória), e não o período integral.

Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT.

 

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