Salário in natura ou salário utilidade, é a parcela do salário do empregado que a empresa paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro.
Esse tipo de remuneração tem como objetivo solucionar alguns inconvenientes de empregados que prestam seus serviços em locais distantes ou de difícil acesso, dificultando a compra de bens, o aluguel de casas, dentre outras coisas essenciais.
A legislação permite que o empregador forneça algumas utilidades aos seus empregados e as compute como salário para todos os efeitos legais — acréscimo decorrente de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, etc.
Natureza retributiva
O Direito do Trabalho determina que, para que uma parcela remuneratória seja considerada salário, ela deve consistir na contraprestação de uma atividade realizada pelo empregado, destinando-se a recompensar o trabalho prestado.
Portanto, somente se considera salário a efetiva retribuição do trabalho executado, sendo uma parcela desvinculada de qualquer necessidade da empresa. Em outras palavras, o empregado recebe o seu salário por causa do trabalho prestado, e não para executar o seu trabalho. Se a utilidade fornecida pelo empregador se destinar a aperfeiçoar as tarefas a cargo do obreiro, não se trata de salário, mas sim de uma ferramenta de trabalho.
Parcela paga com habitualidade
Outra característica necessária para que se fale em salário in natura é que essa remuneração seja paga ao trabalhador com habitualidade, ou seja, não pode consistir numa prestação eventual ou excepcional ocasionada por uma situação específica da empresa.
Não pode ser custeada pelo trabalhador
Tais utilidades não podem ser custeadas pelo empregado. Se o trabalhador arcar com uma parcela — ainda que ínfima — das utilidades fornecidas pela empresa, elas perdem a característica de salário, não sendo computadas no cálculo de outros benefícios como férias, 13º, aviso prévio indenizado, fgts, etc.
Utilidades que podem integrar o salário in natura
O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como salário, além das prestações em dinheiro, algumas utilidades como habitação, alimentação, vestuário e outras parcelas in natura, que o empregador pode oferecer aos seus empregados por costume ou por previsão no contrato de trabalho.
A partir dessa previsão legal, os profissionais do Direito consideram que a lei permite o fornecimento de outras utilidades além das exemplificadas no citado artigo, desde que — como o próprio nome indica — sejam úteis ao trabalhador.
A legislação determina que o salário-utilidade está sujeito à incidência dos encargos sociais, como INSS, FGTS e IR/Fonte.
Utilidades não consideradas como salário in natura
A Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei nº 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- seguros de vida e de acidentes pessoais;
- previdência privada;
- valor correspondente ao vale-cultura.