COMO FICOU O BANCO DE HORAS DIANTE DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19?
Sabemos que o novo coronavírus parou o mundo e alterou provisoriamente aspectos da CLT, dito isso hoje o tema de hoje é: Como ficou o banco de horas diante da pandemia causada pela covid-19.
Com a chegada do novo coronavírus ao Brasil, seguida da sua característica de rápida disseminação, medidas extraordinárias foram tomadas para diminuir seus impactos na área de saúde e também na área econômica.
Uma dessas medidas foi a MP nº 927/2020 a fim de viabilizar alternativas trabalhistas para garantir o trabalho e a renda, entre elas a opção do banco de horas – sob diferentes circunstâncias de como costumamos conhecer a lei.
Confira as mudanças no banco de horas devido ao período de estado de calamidade decorrente da disseminação acelerada do novo coronavírus.
COMO FUNCIONA NORMALMENTE O BANCO DE HORAS?
O sistema de banco de horas foi instituído pela lei de nº 9.601/1998 para reduzir o desemprego em épocas de crise, visto que as horas extras que compõem o banco de horas podem ser pagas pelo empregador, flexibilizando os horários do colaborador e, até mesmo, concedendo folgas.
Por isso, o banco de horas funciona, normalmente, assim: o empregado deve compensar, caso aceite, a quantidade de horas trabalhadas a mais, em um determinado período, transformando-as em turnos ou dias de folgas.
COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE?
A MP 927/20 nos trouxe algumas modalidades para que o colaborador não deixe de trabalhar ou ser remunerado devido a pandemia, são exemplos: regime flexibilizado de teletrabalho, antecipação das férias, entre outros – deve ser levado em consideração que o banco de horas seja a opção mais viável nessa pandemia, tendo em vista que a medida provisória de nº 927 permite que as horas não trabalhadas nesse período sejam compensadas posteriormente pelo colaborador.
Ou seja, em meio à crise o empregado deve continuar recebendo normalmente e, assim que o estado de calamidade acabar, deverá cumprir as horas não trabalhadas, “pagando-as” ao empregador.
Algumas regras devem ser seguidas para implantação do banco de horas:
- deve-se firmar por meio de acordo formal, por escrito, a interrupção do trabalho e compensação das horas;
- a compensação das horas acumuladas durante o período de interrupção deverá ser realizada em até duas horas extras diárias – não ultrapassando, portanto, o total de dez horas trabalhadas diariamente;
- o empregador terá a liberdade de determinar quando será realizada a compensação do saldo do banco de horas, independentemente de acordo individual ou coletivo;
- a compensação deverá ocorrer dentro de dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública.