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Rescisão Indireta! Você sabe o que é?

RESCISÃO INDIRETA

 

Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

 

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

 

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

 

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

  1. a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5. e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

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