RESCISÃO INDIRETA
Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
- a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.