APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – E REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Os benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio doença mudaram de nome, hoje a aposentadoria por invalidez se chama AUXILIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE e o auxilio doença hoje se chama AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA.
A aposentadoria por invalidez, hoje auxílio por incapacidade permanente não teve alterações consideráveis com relação aos requisitos para a concessão do benefício, na verdade os requisitos permanecem os mesmos.
1. Carência mínima de 12 meses
2. Comprovação de incapacidade permanente
Então referente aos requisitos para concessão não tivemos nenhum tipo de alteração, porém, com a reforma da previdência tivemos severa alteração com relação ao valor do benefício, a forma de cálculo do valor desse benefício, na aposentadoria por invalidez, anteriormente nós tínhamos o descarte das 20% menores contribuições, levava-se em consideração as 80% maiores contribuições e dessa média das 80% maiores contribuições levava-se em consideração um coeficiente de 100% do valor do benefício, ou seja, anteriormente o cálculo era altamente vantajoso.
Atualmente não se tem mais o descarte dos 20% menores salários, o que já prejudica o valor do benefício, além da inclusão desses 20% menores salários, o coeficiente não é de mais de 100%, hoje essa porcentagem de coeficiente caiu para 60% até 20 anos de contribuição mais 2% a cada ano que ultrapasse os 20 anos.
Dificilmente vemos um aposentado por invalidez que detenha mais de 20 anos de contribuição, então em via de regra, o benefício deles será de 60% da média contributiva, lembrando que os 20% menores salários incorporarão o período base de cálculo que vai elevar a uma média aritmética das suas contribuições.
O art. 475, caput, da CLT prevê expressamente que o empregado aposentado por invalidez “terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social”.
Temos, assim, que a legislação trabalhista adota a compreensão de que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão (não interrupção) do contrato de trabalho, assim como remete às leis de previdência social a fixação do prazo dessa paralisação dos efeitos do contrato de trabalho.