ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é um tema recorrente em termos de leis trabalhistas, isso porque o exercício de algumas profissões possui atividades consideradas insalubres.
E você sabe quais são essas profissões? E quais atitudes a empresa deve tomar quando seus funcionários trabalham em condições de insalubridade?
Se você imaginou aquelas profissões altamente perigosas envolvem insalubridade, está enganado.
A insalubridade diz respeito às condições de trabalho e não só a atividade laboral em si.
Como falamos no começo do texto, existem algumas atividades que expõem o trabalhador à condições que prejudicam sua saúde. E elas podem prejudicar a curto ou a longo prazo.
O QUE É INSALUBRIDADE NO TRABALHO?
O conceito de insalubridade pode ser definido de diversas formas. Basicamente, insalubre diz respeito àquilo que não é saudável.
Levando isso para o trabalho, insalubridade é quando o local ou a atividade exercida é prejudicial à saúde do colaborador.
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), insalubridade no trabalho são:
Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nessas condições, o funcionário recebe um adicional de insalubridade, pois ele se expõe a riscos diários em suas atividades. Esse adicional garante que o colaborador seja bonificado por seu esforço.
Vamos ser sinceros, eu acho ninguém colocaria a sua saúde em risco por vontade própria se não valesse à pena.
Assim como existe um adicional noturno, para quem trabalha no período da noite, existe o adicional de insalubridade para quem trabalha se expondo a fatores nocivos.
Imagine a seguinte situação: um operário de fábrica trabalha exposto a fortes ruídos todos os dias. A longo prazo, isso poderá causar a ele problemas auditivos, e trabalhar dessa forma não é saudável.
Por isso, a empresa deve fazer o pagamento de insalubridade ao colaborador por aquele risco a qual ele é exposto.
Mas, veja bem, o adicional por insalubridade diz respeito a algum risco nocivo à saúde, não a um risco fatal.
A insalubridade muitas vezes pode ser confundida com periculosidade. Em tese, os dois adicionais se parecem, mas suas distinções são muitas.
PERICULOSIDADE
Todo trabalhador que atua em ambiente considerado perigoso tem direito ao adicional de periculosidade, mas isso, não isenta o empregado de usar os equipamentos de proteção individual.
Quem determina quais atividades são consideradas de periculosidade é o Ministério do Trabalho. O adicional de periculosidade é um acréscimo devido ao trabalhador que presta serviços em condições perigosas na forma da Lei.
O artigo 193 da CLT trata do adicional de periculosidade afirmando que são consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que possuam natureza ou método de trabalho que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)